terça-feira, 13 de novembro de 2012

Negócios e Lazer!!



1. O que é a portabilidade de crédito?
Portabilidade de crédito é a possibilidade de transferência de operações de crédito (empréstimos e financiamentos) e de arrendamento mercantil de uma instituição financeira para outra, por iniciativa do cliente, mediante liquidação antecipada da operação na instituição original. As condições da nova operação devem ser negociadas entre o próprio cliente e a instituição que concederá o novo crédito.
2. O que devo fazer para transferir o que estou devendo para outra instituição financeira?
Inicialmente, você deve obter o valor total da sua dívida com a instituição com quem você já tem o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. Esse valor deve ser informado à nova instituição, para que ela possa transferir os recursos diretamente para a instituição original, quitando a sua dívida, antecipadamente. Ou seja, quem vai fazer a quitação é a nova instituição financeira e não você.
Nos casos de arrendamento mercantil, verifique se os prazos mínimos foram cumpridos, para que você não perca os benefícios do arrendamento mercantil (Carta-Circular 3.248, de 2006). Para mais informações sobre prazos mínimos, consulte a seção com as perguntas mais frequentes sobre arrendamento mercantil.
Antes de realizar a portabilidade, solicite o valor do Custo Efetivo Total (CET), que é a forma mais fácil de comparar os valores dos encargos e despesas cobrados pelas instituições (para mais informações, consulte a seção com as perguntas mais frequentes sobre o CET). Verifique também todas as condições do novo contrato, para que essa transferência seja realmente vantajosa para você.
Na transferência dos recursos, deve ser utilizada exclusivamente a Transferência Eletrônica Disponível (TED), que não está sujeita a qualquer limitação de valor. Os custos relacionados à transferência de recursos para a quitação da operação não podem ser repassados para você.
3. A instituição financeira pode se recusar a efetuar a portabilidade?
A instituição com a qual você já tem a operação contratada é obrigada a acatar o seu pedido de portabilidade para outra instituição.
A portabilidade depende, no entanto, de negociação de nova operação de crédito ou de arrendamento mercantil com instituição financeira diferente daquela com a qual foi contratada a operação original. Assim, para fazer a operação de portabilidade do crédito para outra instituição, é necessário que você encontre instituição financeira interessada em conceder-lhe novo crédito, quitando o anterior. As instituições financeiras não são obrigadas a contratar com você essa nova operação. O contrato é voluntário entre as partes.
4. E se o banco se recusar a me fornecer o valor para a quitação?
A instituição deve lhe informar o valor para quitação de sua dívida. Se ela não lhe informar, você pode recorrer à Ouvidoria da instituição financeira, que deve lhe oferecer resposta em até 15 dias.
Caso não receba resposta nesse prazo ou não tenha conseguido contatar a Ouvidoria da instituição, cabe reclamação no Banco Central por esse motivo. Para registrar reclamação no Banco Central, acesse o caminho "Perfis > Cidadão > Atendimento ao público > Reclamações e denúncias contra bancos, consórcios, cooperativas".
5. As instituições podem me cobrar tarifa pela portabilidade?
Se você ainda não for cliente da instituição que vai lhe conceder o novo crédito, ela pode lhe cobrar tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento (Resolução CMN 3.919, de 2010).
Com relação à instituição com quem você já tem a operação:
  • para as operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas antes de 10.12.2007, pode ser cobrada tarifa pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, contanto que a cobrança dessa tarifa esteja prevista no contrato (Resolução CMN 3.516, de 2007);
  • no caso de operações contratadas entre 8.9.2006 e 9.12.2007, para que seja cobrada a tarifa pela liquidação antecipada, deve constar do contrato o valor máximo, em reais, da tarifa (Resolução CMN 3.401, de 2006);
  • para os contratos formalizados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, assinados a partir de 10.12.2007, é vedada a cobrança de tarifa por liquidação antecipada (Resolução CMN 3.516, de 2007).
6. E o que é portabilidade de cadastro?
Portabilidade de cadastro é a obrigatoriedade de a instituição financeira fornecer para terceiros, inclusive instituições financeiras, informações cadastrais de seus clientes, desde que tenha sido formalmente autorizada pelos clientes (Resolução CMN 3.401, de 2006).


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